Governo autoriza prazo de até um ano para que empresas reembolsem os clientes ou remarquem serviço
O atual cenário pandêmico que nos encontramos abalou o setor de entretenimento. Graças ao novo coronavírus (COVID-19), muitos eventos vêm sendo remarcados ou cancelados.
Dado esse momento de incertezas, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 08 deste mês, uma medida provisória que dispensa empresas de turismo e cultura da obrigatoriedade de fazer o reembolso imediato de serviços cancelados devido à pandemia do novo coronavírus.
Ainda que o objetivo seja regulamentar os cancelamentos e remarcações para pacotes, hotéis, cinemas, teatros e sites de ingressos, ao optar pela remarcação ou crédito, o reembolso imediato fica dispensado.
De acordo com Marcelo Álvaro Antônio, ministro do Turismo, a medida é importante porque muitas empresas, sem fluxo de caixa desde o início da pandemia, ainda teriam de desembolsar recursos de cancelamentos.
A medida desobriga a devolução do dinheiro, ficando à cargo da empresa a possibilidade optar por:
remarcar os serviços, as reservas ou os eventos cancelados;
disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas, ou
firmar outro acordo com o consumidor.
A norma estabelece que a prestação do serviço, como por exemplo um show, poderá ser remarcada no prazo de até um ano após o fim da situação de calamidade pública. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada.
Havendo um acordo entre empresa e cliente que resulte em reembolso, essa devolução também poderá ser feita em até um ano após o fim da pandemia. Neste caso, o valor terá de ser corrigido pela inflação do período.
Já para os acordos que não se enquadram nas opções listadas, as negociações não podem implicar em custo adicional, taxa ou multa para o consumidor. Para isso, é preciso que o cliente solicite o cancelamento da reserva ou do serviço em até 90 dias a partir da data da publicação da medida, 08/04.
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Para quem vale?
As novas regras valem para serviços de:
turismo: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.
cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas.
estabelecimentos comerciais: restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções; parques temáticos aquáticos; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, entre outros estabelecimentos.
Os artistas não ficam de fora
Os contratados até a data da publicação, 08/04, para os eventos que foram cancelados não precisam devolver o cachê ou valores recebidos, desde que o evento seja remarcado. O prazo de até um ano também vale para eles. Especificando que, em caso de cancelamento, o artista precisa devolver o dinheiro ao contratante, também corrigido pela inflação.
É preciso ter cuidado
Por fim, é muito importante ressaltar que Medidas Provisórias possuem período de 120 dias e podem ter sua constitucionalidade questionada legalmente. Portanto, clientes e empresas precisam ter cuidado no momento de fechar acordos referentes à medida. Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado para esclarecimentos.